Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/1998, nº 41/2003, e nº 47/2005, o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I-Quanto ao servidor:
Aposentadoria compulsória: art.15 da lei 13/2018;
Art. 15 – O segurado, homem ou mulher, será aposentado aos setenta e cinco anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 43, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência
no serviço público.
Aposentadoria por invalidez: art. 14 da lei 13/2018;
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
suas atividades habituais ou outras diversas, e será paga a partir da data do ato concessivo
enquanto permanecer nessa condição.
§ 1° – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave contagiosa ou incurável, previstas nesta lei;
§ 2° – Equiparam-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da capacidade do segurado para o trabalho;
Il – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de
serviço:
b) Ofensa intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, ainda que de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5° – Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§6° – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes:
I – Tuberculose ativa;
II – Hanseniase;
III – Alienação mental;
IV – Neoplasia maligna;
V – Cegueira;
VI – Paralisia irreversível e incapacidade;
VII – Cardiopatia grave;
VIII – Doença de Parkinson;
IX – Espondiloartrose anquilosante;
X – Nefropatia grave;
XI – Estado avançado de doenças de Peget (osteite deformante);
XII – Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
XIl – Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
XIV – Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)
§ 7° – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8° – O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será
pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
§ 9° – O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral, remunerada por
qualquer fonte ou origem, terá a aposentadoria cessada, a partir da verificação da atividade
supramencionada, mediante instauração de processo administrativo.
§10 – A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em decorrência do exercício da
função pública, a ser devidamente atestada pela perícia médica do RPPS ou junta médica oficial
do Município.
§11 – A invalidez permanente para o cargo ocupado não pressupõe e nem se confunde com a
invalidez para o serviço público.
§12 – Caso o segurado aposentado por invalidez permanente se julgar apto para retornar à
atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão.
§ 14 – O segurado que retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo poderá, a qualquer
tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao procedimento normal previsto nesta lei.
§15 – A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico pericial realizado por junta médica oficial.
aposentadoria por idade e tempo de contribuição: art. 16 da lei 13/2018;
Art. 16 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma prevista no art. 43, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.
§ 1° – Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em
cinco anos, para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da
função de magistério na educação infantil e no ensino funda mental e médio.
§ 2° – Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade
docente exercida exclusivamente em sala de aula, ressalvados os casos abrangidos pela Lei
Federal 11.301, de 10 de maio de 2006.
aposentadoria por idade: art. 17 da lei 13/2018;
de contribuição, calculados na forma prevista no art. 43, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício o serviço público;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher.
aposentadoria especial do magistério: art 16 § 1º da lei 13/2018;
Art. 21 – O professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumultativamente, os seguintes requisitos:
II – trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher.
III – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, e
IV – tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 22 – Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente en sala de aula.
aposentadoria para sevidor portador de deficiência: art 3º da lei 33/2022;
Art.3º – O servidor público com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos:
I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência grave;
II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência moderada;
III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência leve;
IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 2° O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada a realização prévia
de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de
regulamento do Conselho Municipal de Previdência.
§ 3ª Se o servidor, após filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajedo,
torna-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
previstos no caput serão proporcionalmente alterados, considerando-se o número de anos, em
que exerceu as funções do cargo público sem e com deficiência, observando o grau
correspondente, nos termos de regulamento do Conselho Municipal de Previdência.
§4° Para o cálculo dos proventos da aposentadoria disposta no caput será aplicado o art. 38 da
Lei Complementar 013/2018.
aposentadoria especial esposiçao a agentes nocivos: art 4º da lei 33/2022;
Art. 4 – O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
Il – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes nocivos;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1° O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos
da legislação federal atinente à matéria, sendo necessário o preenchimento Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
§ 2° A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os
conflitarem com as regras especificas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§3° Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão
dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade, na forma do §10 do art. 198 da Constituição Federal,
alterado pela Emenda Constitucional n° 120, de 5 de maio de 2022.
§4° Para o cálculo dos proventos da aposentadoria disposta no caput será aplicado o art. 38 da
Lei Complementar 013/2018
II-Quanto ao dependente:
pensão: art 22 da lei 13/2018;
dependentes definidos nos art. 8° e 9°, quando do falecimento do segurado, correspondente
a:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de
setenta por cento da parcela excedente a este limite;
ou
Il – totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo na data anterior ao
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, no caso de sentença
declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente e desaparecimento
em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação do óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
